STJ acolhe recurso do MPGO e determina realização de novo julgamento pelo Tribunal de Júri de Formosa, após réu ser absolvido sem tese de clemência

Ao acolher recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri de Formosa. Trata-se de um julgamento ocorrido no dia 21 de março de 2014, no qual o réu foi condenado pelo homicídio duplamente qualificado de uma vítima e absolvido em relação ao crime de tentativa de homicídio praticado contra outra vítima.

Inconformado com a decisão, o MPGO recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que, contudo, manteve a sentença do júri, mesmo tendo sido apontado no recurso que a absolvição pela tentativa de homicídio ocorreu com os jurados reconhecendo a autoria e sem o registro da tese específica de clemência. Atuou em segundo grau pelo MPGO a procuradora de Justiça Joana D’Arc Correa da Silva Oliveira.

Assim, no recurso ao STJ apresentado pelo Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), foi apontada a violação aos artigos 483, inciso III, e 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. De acordo com o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, autor do agravo em recurso especial (AResp nº 2011434-GO), houve contradição entre o primeiro, o segundo e o quarto quesitos de votação – autoria, tentativa e absolvição genérica, respectivamente – sem que essa contradição tenha sido esclarecida pelo juiz-presidente da sessão ou que os quesitos tenham sido reapreciados, situação que exigiria nova votação dos jurados.

Ministro reconheceu contradição apontada pelo MP

Ao analisar o recurso, o ministro relator Messod Azulay Neto afirmou que “a controvérsia se centra na possibilidade de anulação da decisão do Tribunal do Júri que, após reconhecer a materialidade e a autoria de tentativa de homicídio qualificado, absolveu o réu por meio do quesito genérico previsto no artigo 483, III, do CPP”. Isso porque os jurados rejeitaram a tese de negativa de autoria, ao responderem afirmativamente ao quesito referente à autoria, e também afastaram a desistência voluntária, respondendo negativamente ao quesito específico. As demais teses defensivas mencionadas (exclusão das qualificadoras e homicídio privilegiado) não dizem respeito à absolvição propriamente dita, mas à desclassificação ou redução da pena.

Assim, não há registro, na ata de julgamento transcrita no acórdão, de qualquer tese defensiva específica de clemência ou perdão. “A Corte estadual, ao justificar a manutenção da absolvição, apenas conjecturou possíveis razões para a decisão”, afirmou o ministro Azulay Neto. Ele acrescenta que essas hipóteses foram elaboradas pelo próprio Tribunal, não constando como teses efetivamente apresentadas pela defesa em plenário e registradas em ata de julgamento.

“Nesse contexto, tendo os jurados reconhecido a materialidade e a autoria do crime, bem como afastado a desistência voluntária, para depois absolverem o réu, sem que houvesse registro em ata de tese defensiva específica de clemência, verifica-se a contradição alegada pelo Ministério Público”, ponderou. O ministro aponta ainda que não se trata de desrespeito à soberania dos veredictos, mas de exercício do controle de legalidade expressamente previsto na legislação processual penal e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“O acórdão recorrido, ao manter a absolvição sem identificar qualquer tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os artigos 483, III, e 593, III, “d”, do CPP, deixando de aplicar corretamente o entendimento hoje consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF”, concluiu o ministro Messod Azulay Neto.

Fonte –  MPGO 

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