Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
O rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Poder Judiciário para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
Mas a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito. Nesse caso, o divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório.
Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) explicita que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o rito deve ser judicial.
A separação consensual ou amigável segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça comum, e oficialize o requerimento.
Mas apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um profissional para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.
A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº 35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.
Fonte: CNJ