O que diz a Lei sobre “privatização” de calçadas (PROIBIDO).

Como forma de contornar o problema da falta de espaço para estacionar na área central e alguns bairros; e garantir maior comodidade para os clientes, muitos estabelecimentos comerciais de Formosa “privatizam” áreas da calçada, rebaixando o meio fio e criando estacionamentos de uso exclusivo para clientes em atendimento. Porém, essa prática desrespeita a legislação, porque limita o acesso das pessoas a um espaço público.

A Lei nº 9.503/97, (Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.) que regulamenta o trânsito brasileiro, determina que os espaços urbanos como as ruas, avenidas, travessas, parques, calçadas e outros utilizados pela comunidade em geral são qualificados como bens públicos, portanto, é assegurado aos pedestres a utilização desses ambientes, que não podem ser restritos para fins particulares. Em Formosa o Código de Posturas, Lei Complementar 024/17,  em seu Artigo 62 também trata dessa questão e proíbe a privatização de vagas em calçadas, mas muitos estabelecimentos não conhecem as leis ou não querem conhecer e seguem descumprindo a legislação.

(Art. 62 – Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficiente, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.

  • 1° O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pelo Município para esse fim, acrescidas de vinte por cento, além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.) Grifo nosso).

Segundo a Lei Municipal, a prática é permitida apenas em casos de hospitais, farmácias e com rotatividade. Demais estabelecimentos ficam proibidos de “privatizar” essas áreas e não podem impedir o uso livre desses espaços por qualquer pessoa, seja cliente em atendimento ou não.

Com isso, não é permitido a esses pontos comerciais fazer uso de cones, correntes, ou mesmo placas de informação que limitem o acesso dos cidadãos e determinem que o local só pode ser utilizado por clientes em atendimento.

Além de prejudicar o trânsito de pedestres nas calçadas, a “privatização” dessas áreas acaba também diminuindo o espaço disponível para que os demais cidadãos possam estacionar, uma vez que ficam impedidos de deixarem seus veículos nos locais onde as calçadas estão rebaixadas, pois podem atrapalhar a entrada e saída dos veículos.

Essa “privatização” de estacionamentos, segundo a lei, só pode ocorrer caso eles sejam construídos em terreno próprio dos estabelecimentos, destinados exclusivamente para este fim, e não utilizem de áreas públicas que façam parte da extensão da calçada, respeitando o livre acesso da população a esses espaços.

Segundo também trata a Lei Municipal – que é completar a outra legislação, a Lei Complementar nº 024/2017, que institui o Código de Posturas do Município de Formosa – o descumprimento dessas determinações pode acarretar em multa  para os estabelecimentos,

Art. 62 – § 1° O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as despesas feitas pelo Município para esse fim, acrescidas de vinte por cento, além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.

Seria interessante a Câmara Municipal ou o próprio Poder Público iniciar campanhas educativas  sobre essa legislação, com o objetivo de esclarecer à população sobre seus direitos, porque em Formosa já está se tornando “lei” vários comércios se tornarem proprietários dos logradouros públicos, acreditando que não é preciso respeitar as Leis existentes.

Portanto, as áreas destinadas ao estacionamento específico devem ser regulamentadas pela autoridade nacional de trânsito ou pelo Executivo Municipal, ficando, portanto, vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de clientes de determinado comércio.

Por Waldemar Maciel

Jornalista

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