Câmaras municipais perdem poder para Tribunal de Contas

O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o funcionamento das Câmaras Municipais ao definir que os Tribunais de Contas têm competência exclusiva para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. Isso significa que as Cortes de Contas podem aplicar multas, imputar débitos e determinar ressarcimentos ao erário de forma autônoma, sem depender de ratificação política dos vereadores.

O novo cenário jurídico alterou significativamente as dinâmicas de poder entre as instituições e impacta diretamente a fiscalização dos municípios.

Como fica agora:

Contas de Gestão vs. Contas de Governo:

O STF distinguiu esses dois tipos de contas.

As contas de gestão (feitas pelo prefeito como ordenador de despesas) são julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas, prevalecendo o parecer técnico.

As contas de governo (relativas aos balanços gerais e cumprimento de limites constitucionais) ainda seguem para análise e votação final da Câmara Municipal. [1, 2, 3, 4, 5]

No campo politico:

Fim da Reversão Política:

Se o Tribunal de Contas aprovar ou rejeitar as contas de gestão do prefeito, a Câmara Municipal não pode mais alterar essa decisão com base em articulações políticas ou maiorias legislativas locais. [1]

Segurança Jurídica aos Gestores:

A decisão do STF consolidou a autonomia das Cortes de Contas. O julgamento é técnico e avalia irregularidades, evitando que contas com pareceres desfavoráveis sejam aprovadas “por conveniência” apenas por que  o prefeito possuir maioria na base aliada do Legislativo. [1, 2]

Reflexos no Âmbito Eleitoral

A mudança impacta diretamente o registro de candidaturas futuras. Pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990), a rejeição de contas por irregularidade insanável gera inelegibilidade. Com a jurisprudência fixada pelo Supremo, o ato de rejeição emitido pelo Tribunal de Contas torna-se o principal parâmetro para afastar o gestor do pleito eleitoral, reduzindo a possibilidade de a Câmara “salvar” o político da inelegibilidade. [1, 2, 3]

Essa alteração foi consolidada em julgamentos como o da ADPF 982, relatada pelo ministro Flávio Dino, e o RE nº 848.826.

Com Informações –  Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e  Confederação Nacional de Municípios (CNM)

 

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